Gabinete do Prefeito

Competências

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 009/2012

Art. 111 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IX – comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas; Câmara Municipal de Cachoeira Dourada Estado de Goiás

XV – fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;

XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República;

XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;

XXII – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXIII – nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;

XXIV – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;

XXV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.

§ 1º – O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos

XIII, XXIII, e XXV deste artigo;

§ 2º – O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.